DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIR HENRIQUE DA SILVA e LÍDIA DA SILVA … — AREsp AREsp 3140438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIR HENRIQUE DA SILVA e LÍDIA DA SILVA NOVAIS contra decisão da Segunda Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- Consta dos autos que os agravantes foram denunciados, inicialmente, pela prática do crime de roubo majorado, sendo, ao final, desclassificada a conduta para furto qualificado, em relação a ambos, e lesão corporal tentada, apenas quanto ao corréu Jair, com condenação às penas mínimas, substituídas por restritivas de direitos.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afastando a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a consumação do delito e mantendo a condenação, bem como rejeitando o reconhecimento da participação de menor importância da corré Lídia (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para reconhecer a forma privilegiada do furto (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIR HENRIQUE DA SILVA e LÍDIA DA SILVA NOVAIS contra decisão da Segunda Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 152-158).
Consta dos autos que os agravantes foram denunciados, inicialmente, pela prática do crime de roubo majorado, sendo, ao final, desclassificada a conduta para furto qualificado, em relação a ambos, e lesão corporal tentada, apenas quanto ao corréu Jair, com condenação às penas mínimas, substituídas por restritivas de direitos.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afastando a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a consumação do delito e mantendo a condenação, bem como rejeitando o reconhecimento da participação de menor importância da corré Lídia (fls. 31-46).
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para reconhecer a forma privilegiada do furto (art. 155, § 2º, do Código Penal), com redução das penas, mantidos os demais termos do acórdão (fls. 99-104).
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 155 do Código Penal, 28-A, 386, III, e 619 do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição dos recorrentes com base no princípio da insignificância e, subsidiariamente, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor da corré Lídia (fls. 115-127).
Apresentadas contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 152-158).
Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo, no qual sustenta a inaplicabilidade do referido óbice e reitera as teses recursais (fls. 171-182).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182/STJ, e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisada a possibilidade de oferecimento de ANPP em favor da corré Lídia (fls. 488-499).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Com efeito, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a parte agravante não infirmou, de forma específica e suficiente, tal fundamento.
Isso porque, embora sustente a inaplicabilidade do referido óbice, limita-se a colacionar precedentes que, em sua maioria, não
[trecho intermediário suprimido]
legais."
(STJ - AgRg no AREsp 2845618 / MG - 5a turma - rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti - j. 12.08.2025 - DJEN 18.08.2025)
Ressalte-se que tal providência não implica imposição do acordo, mas tão somente a submissão da questão ao órgão ministerial competente, em observância ao princípio do promotor natural.
Ante o exposto:
(i) não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ;
(ii) concedo habeas corpus, de ofício, em favor apenas de LÍDIA DA SILVA NOVAIS, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro seja intimado a se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
O feito deverá ser desmembrado , caso necessário ao prosseguimento de eventual recurso futuramente ajuizado por apenas um dos recorrentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.