DECISÃO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art — AREsp AREsp 3140448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrido dos crimes de tráfico e associação, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e manter a condenação pelo crime de desobediência, ajustando-se a dosimetria para 17 dias de detenção em regime aberto.
- 157, caput e § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 283, caput, 283, § 2º, 301, 302 e 303, todos do Código de Processo Penal.
- Sustenta que o cenário anterior - flagrante delito por porte de arma de fogo de uso restrito já legitimaria o ingresso domiciliar sem o consentimento do morador e sem o mandado judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrido dos crimes de tráfico e associação, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e manter a condenação pelo crime de desobediência, ajustando-se a dosimetria para 17 dias de detenção em regime aberto.
O recorrente aponta a violação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 283, caput, 283, § 2º, 301, 302 e 303, todos do Código de Processo Penal. Sustenta que o cenário anterior - flagrante delito por porte de arma de fogo de uso restrito já legitimaria o ingresso domiciliar sem o consentimento do morador e sem o mandado judicial.
Contrarrazões às e-STJ fls. 162/166.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 1075/1083.
É o relatório. Decido.
Os elementos existentes nos autos informam que o TJRJ deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrido dos crimes de tráfico e associação, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e manter a condenação pelo crime de desobediência, ajustando-se a dosimetria para 17 dias de detenção em regime aberto.
O recorrente se insurge contra essa decisão, alegando que o cenário anterior - flagrante delito por porte de arma de fogo de uso restrito já legitimaria o ingresso domiciliar sem o consentimento do morador e sem o mandado judicial. Sobre o tema, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão estadual:
Das provas coligidas verifica-se que, segundo os relatos prestados pelos policiais militares, eles que estavam em patrulhamento quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta, um deles com uma mochila nas costas, saindo de uma localidade Beco do Adão, conhecida por ser ponto de venda de entorpecentes, o carona portando uma arma em mãos, e deram ordem de parada que foi desrespeitada.
Afirmaram que perderam a motocicleta de vista, mas uma segunda viatura conseguiu localizar a motocicleta parada em frente a uma vila de casas, bateram à porta, insistiram e um dos indivíduos abriu a janela e se rendeu, que determinaram que eles abrissem a porta e, então, se entregaram, confirmando a existência de material ilícito na casa, a mochila contendo material entorpecente e uma pistola 9mm.
Primeiramente, a ordem de parada foi embasada não somente por estar o apelante em uma motocicleta com uma mochila saindo de ponto de venda de drogas, mas também por
[trecho intermediário suprimido]
a incursão no caderno fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. A entrada no domicílio foi decorrência de anterior flagrante, o que é validado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente.
4. Em divergência ao quanto delineado pela defesa, a perícia nos aparelhos celulares foi devidamente autorizada pelo Juízo singular, à fl. 428, o que legitima a colheita de dados realizada. Precedente.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.991.581/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, devendo o Tribunal prosseguir no julgamento das demais teses defensivas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.