DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3140531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança à impetrante, reconhecendo o direito à apuração do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente, sobre receitas oriundas exclusivamente de procedimentos cirúrgicos odontológicos, afastando-se a base de cálculo ordinária de 32%.
- A União alegou ausência de prova pré-constituída, impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança e inaplicabilidade da base de cálculo reduzida aos serviços prestados, por não se enquadrarem como "serviços hospitalares" nos termos da Lei nº 9.249/95.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933.14996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 588):
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO IRPJ E DA CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 217/STJ. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança à impetrante, reconhecendo o direito à apuração do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente, sobre receitas oriundas exclusivamente de procedimentos cirúrgicos odontológicos, afastando-se a base de cálculo ordinária de 32%. A União alegou ausência de prova pré-constituída, impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança e inaplicabilidade da base de cálculo reduzida aos serviços prestados, por não se enquadrarem como "serviços hospitalares" nos termos da Lei nº 9.249/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os serviços prestados pela impetrante consistentes em procedimentos cirúrgicos odontológicos podem ser enquadrados como "serviços hospitalares", para fins de aplicação da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL; e (ii) verificar se a impetrante preenche os requisitos legais para fruição do benefício fiscal, notadamente quanto à sua constituição como sociedade empresária e ao cumprimento das normas sanitárias da ANVISA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conceito de "serviços hospitalares" deve ser interpretado objetivamente, segundo a natureza da atividade exercida, conforme entendimento vinculante do STJ no Tema 217, sendo irrelevante o porte ou a designação formal do estabelecimento.
4. A impetrante demonstrou prestar serviços cirúrgicos odontológicos complexos como implantodontia, cirurgias buco-maxilares e enxertos ósseos , os quais exigem estrutura física, técnica e sanitária compatível com a prestação de serviços hospitalares, conforme jurisprudência do STJ e do TRF6.
5. A documentação juntada aos autos comprova que a clínica está registrada como sociedade empresária e possui alvará sanitário válido à época da impetração, atendendo aos requisitos do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95.
6. A alegação da União de ausência de prova pré-constituída foi afastada, pois os documentos anexados à petição inicial são
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.050.527/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 2. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNC IA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 3. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. PRESTADORA ORGANIZADA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITOS RECONHECIDOS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.