DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, interposto contra acórdão assi… — AREsp AREsp 3140568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- Ação cominatória c. c. pedido indenizatório contra Sul America Cia de Seguro Saúde e Qualicorp, visando se coibir cobranças excessivas de documentação sob ameaça de cancelamento do plano e se obter indenização por danos morais.
- A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e determinando a abstenção de cobranças indevidas.
- A questão em discussão impõe se verificar: (i) a ilegitimidade passiva da Sul America, que alega que a responsabilidade pela movimentação cadastral é da administradora de benefícios; (ii) a responsabilidade da Qualicorp em exigir comprovação de elegibilidade do beneficiário, à vista de eventual penalização pela ANS; (iii) a caracterização de abalo moral indenizável.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Ação cominatória c. c. pedido indenizatório contra Sul America Cia de Seguro Saúde e Qualicorp, visando se coibir cobranças excessivas de documentação sob ameaça de cancelamento do plano e se obter indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e determinando a abstenção de cobranças indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão impõe se verificar: (i) a ilegitimidade passiva da Sul America, que alega que a responsabilidade pela movimentação cadastral é da administradora de benefícios; (ii) a responsabilidade da Qualicorp em exigir comprovação de elegibilidade do beneficiário, à vista de eventual penalização pela ANS; (iii) a caracterização de abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. A relação entre as partes é de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 608 do STJ. Assim, ambas as rés são responsáveis pelo fato em questão, integrando a cadeia de consumo. A Qualicorp não demonstrou que o autor não cumpriu o encargo de comprovação documental, evidenciando falha na prestação dos serviços. O excesso nas cobranças é capaz de ensejar abalo moral, especialmente considerando-se a idade avançada e a incapacidade civil do autor. IV. DISPOSITIVO. Recursos desprovidos. (fl. 419)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 421 e 927 do Código Civil, sustentando que "está expressamente estipulado no contrato que, se o beneficiário não possui elegibilidade para continuar no plano, acontecerá o cancelamento compulsório da adesão por perda da elegibilidade" (fl.437).
Afirma que: "a recorrente ser responsabilizada por atividade que compete a terceiro, visto que não possui gestão sobre a administração do contrato no diz respeito a cancelamento, incorreção na emissão de cobranças, débitos automáticos, inclusão/exclusão de beneficiário ou qualquer uma das atividades acima demonstradas" (fl. 440).
O recurso especial não foi admitido com fundamento de incidência do enunciado 7 do STJ, além da não demonstração de afronta aos arts. 186, 421 e 927 do Código Civil.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante cingiu-se a alegar a não aplicação da Súmula 7 do STJ, além da violação ao art. 421 do Código Civil.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Nos termos do art. 932,
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.