DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jonas dos Santos Batista contra decisão da Vice-Presidência … — AREsp AREsp 3140569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jonas dos Santos Batista contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o processamento do recurso especial manejado contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação e a dosimetria fixada na sentença por homicídio qualificado.
- O caso versa sobre condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado com pena fixada em 21 anos de reclusão (fls.
- Em suas razões especiais, o recorrente alegou violação ao art.
- 59 do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação idônea e ocorrência de bis in idem na negativação das vetoriais culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, postulando a fixação da pena-base no mínimo legal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jonas dos Santos Batista contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o processamento do recurso especial manejado contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação e a dosimetria fixada na sentença por homicídio qualificado.
O caso versa sobre condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado com pena fixada em 21 anos de reclusão (fls. 1062-1066).
Em suas razões especiais, o recorrente alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação idônea e ocorrência de bis in idem na negativação das vetoriais culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, postulando a fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 1186-1197).
A Vice-Presidência do TJPI inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, e registrou não ter sido demonstrada, de forma específica, a contrariedade à lei federal (fls. 1226-1229).
No agravo, o recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando pretender apenas revaloração jurídica dos critérios de dosimetria, sem reexame de provas, requerendo o processamento do recurso especial (fls. 1235-1238).
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo, pugnando pelo não conhecimento, à luz da Súmula 182/STJ, e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 1241-1253).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1280-1283).
É o relatório. Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
No caso, a decisão de origem assentou, de forma clara, que a pretensão recursal demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório e que não houve demonstração de contrariedade específica à legislação federal (fls. 1226-1229). Já nas razões do agravo, a defesa limitou-se a afirmar, genericamente, que não pretende reexame de provas, mas "revaloração" dos critérios e dados delineados nos autos (fls. 1235-1238), sem realizar o indispensável cotejo analítico com as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido.
Esse modo de impugnação não satisfaz o princípio da dialeticidade. O Ministério Público Federal foi preciso ao consignar que, "no agravo, não foi impugnada, de forma específica e suficiente, a incidência da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. Recorrente apenas afirma, genericamente, que análise de suas alegações não exige novo reexame de fatos e provas" (fls. 1282).
Portanto, ausente a necessária refutação específica do óbice aplicado na origem, incide, na espécie, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 1283).
Afirmações genéricas ou mesmo afirmações de contraponto descoladas de fundamento (simplesmente desdizer o que se disse no julgado impugnado) não suprem o ônus da dialeticidade. Há de ser lembrado que o acesso às instâncias de jurisdição extraordinária lato sensu é, por definição, excepcional, para o que não basta promover uma espécie de devolução ampla de matéria calcada em pertinência temática, sem o devido detalhamento do argumento.
Registre-se, por fim, a inexistência de ilegalidade patente praticada na origem que demande providência corretiva de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.