ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.
- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRA DE ESTADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5914, 6017, 10528, 6000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRA DE ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/STF. WRIT QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES VENCIDAS. MÉRITO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, PREVIDENCIÁRIOS E DE REGULARIDADE DO FGTS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. SANÇÃO POLÍTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM O ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É parte legítima para figurar no polo passivo da impetração a autoridade ministerial que, em grau recursal, confirma decisão administrativa de indeferimento do CEBAS.
2. Não incide, no caso, a vedação da Súmula n. 266/STF, porquanto impugnado ato concreto da Administração. Viável, no caso, o emprego do remédio mandamental.
3. A exigência de Certidão Negativa de Débitos (ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) e de comprovação de regularidade perante o FGTS encontra previsão no art. 3º, III, da Lei Complementar n. 187/2021, que disciplina a imunidade tributária das entidades beneficentes.
4. Referida exigência não configura sanção política, mas instrumento legítimo de aferição da responsabilidade fiscal e social da entidade postulante de benefício tributário, a exemplo do que foi decidido pelo STF na ADI n. 4.716, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2024.
5. Mandado de segurança denegado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Para resumir o caso, remete-se ao relatório da decisão de fls. 204/206:
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Irmandade da Santa , entidade filantrópica, em face de ato imputado à Casa de Macatuba Ministra de Estado buscando a concessão da ordem para que lhe seja conferida a Certificação deda Saúde, Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), cuja renovação foi indeferida administrativamente.
A impetração fundamenta-se na suposta invalidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) tributários e
[trecho intermediário suprimido]
a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Tal entendimento conduziu à edição da Súmula 612/STJ, in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade".
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.718.823/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.)
ANTE O EXPOSTO, denego a segurança nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas, sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Exigibilidade da condenação em custas suspensa por ter sido deferida à parte autora gratuidade de justiça à fl. 197.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.