DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3140629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RONILDA MARIA RODRIGUES DA COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- A decisão monocrática proferida nos processos conexos 500110776-2020.4.02.5116 e 500502003-2019.4.02.5116 deu provimento à apelação da CEF para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, e julgar prejudicada a apelação autora/agravante.
- A nova proprietária possui legitimidade ativa para pleitear as indenizações e os reparos pelos vícios construtivos que atingem seu imóvel, obtido pelo contrato de compra e venda, cuja vendedora já havia quitado o arrendamento com a CEF.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RONILDA MARIA RODRIGUES DA COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 604, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A decisão monocrática proferida nos processos conexos 500110776-2020.4.02.5116 e 500502003-2019.4.02.5116 deu provimento à apelação da CEF para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, e julgar prejudicada a apelação autora/agravante.
2. A nova proprietária possui legitimidade ativa para pleitear as indenizações e os reparos pelos vícios construtivos que atingem seu imóvel, obtido pelo contrato de compra e venda, cuja vendedora já havia quitado o arrendamento com a CEF.
3. A agravante comprou o imóvel de um terceiro, que quitou seu arrendamento em 13/01/2015. Desse modo, verifica-se que a nova proprietária não possui qualquer vínculo com o Fundo de Arrendamento Residencial.
4. A vistoria realizada pela instituição financeira avalia, tão somente, as condições do imóvel para determinar o valor da garantia para fins do financiamento, considerando as condições de conservação e de mercado, não se responsabilizando pela segurança e solidez do imóvel.
5. A CEF não possui responsabilidade pelo pagamento de indenizações provenientes dos vícios redibitórios do imóvel, que é de responsabilidade exclusiva da vendedora, nos termos do art. 443 do Código Civil.
6. Agravos internos desprovidos, por fundamentação diversa, para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF.
Nas razões de recurso especial (fls. 606-617, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1º, § 1º, e 4º, da Lei n. 10.188/01.
Sustenta, em síntese: atuação da CEF como gestora de política pública habitacional, com deveres de acompanhamento e fiscalização da obra e consequente legitimidade passiva por vícios construtivos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 619-629, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 644-645, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 647-654, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 656-661, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta ofensa aos arts. 1º, § 1º, e 4º, da Lei n. 10.188/01, sustentado que a atuação da Caixa Econômica Federal se deu como gestora de
[trecho intermediário suprimido]
passiva para responder por atraso na obra quando atua como agente financeiro em sentido estrito, limitando-se à fiscalização do cronograma físico-financeiro para liberação das parcelas do financiamento.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial, considerando que a matéria envolve reexame de fatos e provas.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.110.230/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) grifou-se
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.