DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por S — AREsp AREsp 3140636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por S.
- R DOS SANTOS EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/10/2025.
- Ação: declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada pelo agravante em face de INPI-Instituto Nacional da Propriedade Industrial e MK BR S.A, na qual requer a nulidade do ato administrativo que anulou o registro de desenho industrial nº BR 30 2018 054401-3.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.04654.04670., 09985.09997.10021., 00899.10432.10448.04654.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por S. R DOS SANTOS EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 24/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/4/2026.
Ação: declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada pelo agravante em face de INPI-Instituto Nacional da Propriedade Industrial e MK BR S.A, na qual requer a nulidade do ato administrativo que anulou o registro de desenho industrial nº BR 30 2018 054401-3.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 445-446):
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. DESENHO INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO. CONFIGURAÇÃO APLICADA A PRANCHA PARA CABELO. INEXISTÊNCIA DE ORIGINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por S. R DOS SANTOS EQUIPAMENTOS LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que anulou o registro de desenho industrial nº BR 30 2018 054401-3, referente a configuração de prancha para cabelo. A autora sustenta que o desenho industrial preenche os requisitos de registrabilidade, pois apresenta uma combinação nova e original de elementos visuais. O INPI e a perícia judicial concluíram pela falta de originalidade do registro, com base na similaridade substancial com configurações preexistentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desenho industrial BR 30 2018 054401-3 cumpre os requisitos de originalidade e novidade necessários para sua validade; e (ii) verificar a validade do ato administrativo do INPI que anulou o registro com base na falta de originalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A originalidade do desenho industrial exige uma configuração visual distintiva, conforme estabelecido nos arts. 95 e 97 da Lei da Propriedade Industrial (LPI). A perícia judicial atestou que o design da prancha para cabelo da apelante não apresenta características visuais suficientemente distintas em relação a registros anteriores.
4. O laudo pericial destacou a semelhança substancial entre o desenho industrial nº BR 30 2018 054401-3 e configurações anteriores, em especial o modelo EM 000978994-0013, evidenciando que a variação configurativa do design da apelante não constitui contribuição ornamental suficiente para caracterizar originalidade.
5. A argumentação da apelante, de que pequenas diferenças seriam suficientes para garantir a originalidade, foi
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.