DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALMIR CÉSAR BATISTA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 3140664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALMIR CÉSAR BATISTA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 1.000,00 à título de reparação mínima por danos morais (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALMIR CÉSAR BATISTA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0704108-91.2021.8.07.0012.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, c/c os arts. 5º, III, e 7º, II e II, da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 1.000,00 à título de reparação mínima por danos morais (fls. 352/353).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal - CP, reduzir a pena definitiva para 3 meses e 15 dias de detenção e reduzir a reparação mínima por danos morais para R$ 500,00 (fl. 449). O acórdão ficou assim ementado (fls. 438/439):
"APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMENTRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 61, II, F, DO CP). "BIS IN IDEM". DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou a recorrente como incurso no crime de descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) à pena de 04(quatro) meses detenção.
II. Questões em discussão:
2. As questões em discussão consistem em:(i) absolvição do réu por falta de prova suficiente para condenação; (ii) a atipicidade da conduta. (iii) afastamento da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal; e (iv) afastamento da condenação pelos danos morais causados à vítima.
III. Razões de decidir:
3. Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui inegável relevância, desde que as declarações sejam seguras, coerentes e confirmadas por outras provas.
4. Os relatos da vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, corroborados pelo depoimento judicial de testemunha, no sentido de que o réu manteve contato com a ofendida, na vigência de ordem judicial proibindo a aproximação, impõem a manutenção da condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de
[trecho intermediário suprimido]
da minorante do tráfico privilegiado é correta, pois há evidências de dedicação a atividades criminosas e possível participação em organização criminosa.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
(AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Ademais, verifica-se que o ac olhimento da pretensão absolutória demandaria reexame do acervo fático-probatório, pois o Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, que os elementos produzidos eram suficientes para a condenação e que a ausência das diligências indicadas pela defesa não comprometeu a formação de juízo condenatório seguro. Ou seja, incide, também, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento do art. 932, III, do Código de Processo Penal, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.