DECISÃO OSORIO JOSE LOPES JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3140672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OSORIO JOSE LOPES JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 171 do Código Penal, em concurso material, à sanção total de 27 anos de reclusão mais 720 dias-multa, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.10620.10621., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
OSORIO JOSE LOPES JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0065729-67.2018.8.09.0049.
O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal, em concurso material, à sanção total de 27 anos de reclusão mais 720 dias-multa, em regime inicial fechado.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 59 e 71 do Código Penal. Pleiteou, em síntese, o afastamento do concurso material de condutas e o da avaliação desfavorável da vetorial circunstâncias do crime, além da diminuição da fração estabelecida para a culpabilidade (de 1/4 para 1/8).
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 4.934-4.941, pelo não provimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou sobre a manutenção da continuidade delitiva (fl. 4.783):
..
De igual forma, anotou-se que, em relação ao processo dosimétrico, embora não tivesse sido objeto de questionamento pela defesa, foi mantido o concurso material de crimes previsto no artigo 69, do Código Penal, devidamente, motivado no ato sentencial, com base nos desígnios autônomos evidenciadores da habitualidade criminosa (delinquência ou reiteração profissional), sobretudo, porque transcorrido período superior a 30 (trinta) dias entre um delito e outro (movimento 172, pp. 1.710/1.712).
Ainda, consignou-se que o requisito temporal não é o único a ser cotejado para a análise da ocorrência ou não da continuidade delitiva. Logo, ainda que não verificado o prazo superior a 30 (trinta) dias entre a prática de alguns dos estelionatos, as particularidades do caso concreto, exaustivamente, delineadas no acórdão, demonstram a delinquência ou reiteração profissional de OSÓRIO, a justificar o acúmulo (cúmulo) material das sanções impostas.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a habitualidade delitiva é incompatível com a continuidade delitiva. As instâncias antecedentes asseveraram se tratar da hipótese de "desígnios autônomos evidenciadores da habitualidade criminosa" (fl. 4.783). Assim, nesse ponto, o recurso especial é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a modificação dessa condição demandaria necessariamente o reexame fático-probatório, não permitido, no âmbito do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.803.780/SE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., DJe 3/9/2021.)
As consequências do crime também apresentaram desvalor além daquele que se pode esperar como efeito da conduta praticada, pois há registro de vítimas que, além de valores financeiros, se desfizeram de suas próprias residências para "fazer parte do "investimento" de OSÓRIO" (fl. 4.273). Assim, a motivação para negativação da vetorial consequência do crime é legal, inclusive em fração superior às demais, devido ao maior desvalor da conduta.
Sabe-se que o julgador não está vinculado à uma fração predeterminada de elevação da pena a título de circunstâncias judiciais desfavoráveis; a única exigência é a fundamentação com base em elementos concretos, conforme ocorrido na espécie.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo, para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.