DECISÃO MARCOS VINICIUS GARCIA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3140738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS VINICIUS GARCIA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pela prática do crime tipificado no art.
- 155, § 4º, I e II, do Código Penal, a 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais 141 dias-multa.
Resultado indicado
Porém, levado referido recurso a julgamento, meu voto não foi acolhido pela Sexta Turma, ficando como relator para o acórdão o Ministro Nefi Cordeiro, que consignou o entendimento da maioria sob a seguinte ementa: ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS VINICIUS GARCIA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Apelação Criminal n. 0026260-09.2020.8.12.0001.
O agravante foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, a 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais 141 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena do réu para 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 117 dias-multa.
Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, para fixar o regime inicial semiaberto, e os segundos aclaratórios foram acolhidos, apenas para sanar omissão, mas sem efeitos infringentes.
Nas razões do especial, a defesa indicou violação dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal. Aduz que a não realização de perícia, sem a devida justificativa, impede o reconhecimento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, cuja exclusão passou a requerer.
Apresentadas as c ontrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 488-491).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
O especial, por sua vez, preenche os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento.
A respeito do tema, registro que, no julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, ocorrido no dia 15/12/2015, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de laudo pericial que a ateste.
Na oportunidade, empreendi análise mais aprofundada do tema, com proposta de modificação de entendimento predominante na Corte. Porém, levado referido recurso a julgamento, meu voto não foi acolhido pela Sexta Turma, ficando como relator para o acórdão o Ministro Nefi Cordeiro, que consignou o entendimento da maioria sob a seguinte ementa:
..
1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios
[trecho intermediário suprimido]
os peritos foram ao local do furto, não sendo possível a confecção do Laudo Pericial em relação ao rompimento de obstáculo, opor estar o imóvel vazio (f.105):
..
O fato de o imóvel estar desocupado justifica a impossibilidade de ingresso dos peritos e de realização da perícia no telhado para comprovação do rompimento de obstáculo.
Entendo que, apesar de não realizada perícia técnica, o que foi devidamente justificado, pois o imóvel estava desocupado, circunstância que impediu o ingresso dos peritos, o rompimento de obstáculos - telhas - foi comprovado, de modo inconteste, por meio de fotografias, da confissão judicial do réu e da prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, na instrução do feito.
Como se observa, os elementos de prova convergem para demonstrar a configuração da qualificadora, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.