DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO P ARANÁ contr… — AREsp AREsp 3140754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO P ARANÁ contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 379-384) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA.
- REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10166.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO P ARANÁ contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 379-384) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 351):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS. REGISTRO. (DES)NECESSIDADE. .
I- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa
II- A atividade básica desenvolvida pela parte autora não se enquadra nas disposições previstas no art. 3º, da Lei Federal nº 6.496/77, a ensejar a inscrição junto ao CREA.
III- Negado provimento à apelação do CREA e mantida integralmente a sentença.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 7º, g, da Lei 5.194/1966; e 1º da Lei 6.839/1980.
Sustentou a obrigatoriedade da inscrição da parte recorrida em seus quadros, considerando que os serviços de reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos configuram execução de serviços técnicos típicos da engenharia (engenharia eletrônica/computação).
Destacou que o registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-CREA fundamenta-se no critério da atividade básica.
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 379-384).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 387-390).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A respeito da tese defendida no recurso especial, o Tribunal originário assim se manifestou (e-STJ, fls. 347-349):
Sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe a Lei nº 6.839/80:
Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios
[trecho intermediário suprimido]
nos quadros do CREA.
À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude da aplicação do citado óbice sumular, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS. REGISTRO. NÃO CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.