DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANA ALMEIDA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3140804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANA ALMEIDA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O VALOR DO BEM SUPERIOR AO DA DÍVIDA, NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A NEGATIVA DE PENHORA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09180.13053.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANA ALMEIDA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. PENHORA. INTERESSE DO CREDOR. O VALOR DO BEM SUPERIOR AO DA DÍVIDA, NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A NEGATIVA DE PENHORA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º, 797, 805 e 836 do CPC, no que concerne à necessidade de observância da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade e utilidade da execução na penhora de imóvel para satisfação de dívida condominial, em razão da disparidade entre o valor do bem e o montante exequendo e da ineficácia da constrição quando o produto se limita a custear a própria execução, trazendo a seguinte argumentação:
A tese ventilada no presente Recurso Especial reside na necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade e utilidade da execução, previstos nos arts. 8º, 797, 805 e 836 do CPC, para viabilizar a penhora de imóvel com o objetivo de quitar dívida condominial (fl. 223).
Trata-se, portanto, de medida excepcional, posto que o próprio imóvel em si, mesmo com expressivo valor econômico, é bem indivisível e, por conta disso, necessita ser feita uma ponderação entre o próprio valor executado e a quantia perseguida pelo credor (fl. 224).
Como leciona a doutrina, a execução não é instrumento para o exercício de vingança privada, sendo injustificável qualquer medida gravosa que ocasione uma vantagem desproporcional ao credor e uma lesividade ao devedor, de acordo com o princípio da menor onerosidade consagrado no art. 805 do CPC e que possui relação intrínseca com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dispostos no art. 8º do CPC (fl. 224).
Reitera-se que o próprio órgão colegiado deixou explicitado no relatório do acórdão o valor ínfimo da quantia perseguida pelo Recorrido (fl. 224).
Por força do art. 836 do CPC, é inócua a penhora cujo produto se limitar a custear os atos necessários à sua constrição ou alienação; ou as despesas processuais da totalidade da execução (custas, taxas, emolumentos, honorários advocatícios e outras despesas). A intenção do legislador é evitar que o credor arque com prejuízos ainda maiores em virtude da insolvência do devedor (fl. 226).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.