DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA à decisão que… — AREsp AREsp 3140805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELA ATUAÇÃO JUDICIAL.
- A controvérsia recursal cinge-se em verificar se é devida a inclusão dos honorários advocatícios contratuais na execução ajuizada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELA ATUAÇÃO JUDICIAL. INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se é devida a inclusão dos honorários advocatícios contratuais na execução ajuizada.
2. As normas civilistas que permitem a cobrança de honorários advocatícios contratuais no caso de mora (arts. 389, 395 e 404 do CC), referem-se às despesas extrajudiciais, não podendo tal valor ser cobrado em razão de ajuizamento de execução para a persecução de seu crédito.
3. Na ação executiva já são incluídos os honorários legais, não sendo devido a dupla incidência de verba honorária na espécie, sob pena, inclusive, de se incorrer em Precedentes.
bis in idem.
4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994, ao art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e ao art. 926 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais na execução de título extrajudicial, em razão de existir cláusula contratual específica que prevê a incidência da verba honorária em caso de inadimplemento e cobrança judicial, trazendo a seguinte argumentação:
Informa-se que houve o esgotamento das instâncias ordinárias, sendo o recurso especial o único instrumento processual possível para requerer a reforma da decisão guerreada (fl. 164).
Ademais, junta em anexo (Doc. 01), o comprovante do devido recolhimento das custas recursais (fl. 164).
Como já ressaltado, a controvérsia submetida à apreciação desta Egrégia Corte de Uniformização da Jurisprudência consiste em aferir a legalidade da cláusula contratual que estabelece honorários advocatícios nos títulos executivos extrajudiciais, cuja previsão autoriza a cobrança dessa verba diretamente em face do devedor executado (fl. 167).
Os honorários advocatícios contratuais decorrem da relação jurídica de direito material entre o credor e seu advogado, representando a remuneração ajustada pelas atividades profissionais prestadas (fl. 167).
Trata-se de verba de natureza alimentar, cuja
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.