DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO CARLOS DA SILVA SOARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3140816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO CARLOS DA SILVA SOARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art.
- 147, caput, do CP), em concurso material, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANTONIO CARLOS DA SILVA SOARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0806207-05.2023.8.18.0032.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP) e ameaça (art. 147, caput, do CP), em concurso material, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito do art. 129, § 13, do CP e em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção, pelo crime do art. 147 do CP (fl. 345).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 355).
Em sede de recurso especial (fls. 375/388), a defesa apontou violação ao art. 33, § 2º, "c", do CP, porque o Egrégio Tribunal a quo não observou a inteligência do dispositivo de lei que determina que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 158 do CP, visto não existir exame de corpo de delito.
Requer a anulação do processo ou a fixação de regime aberto.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (fls. 390/406).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 409/415).
Agravo em recurso especial (fls. 417/421).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 425/438).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 463/466).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Da leitura das razões recursais, constata-se que o fundamento relativo aos óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF (ausência de prequestionamento) não foi impugnado concreta e especificamente, limitando-se a defesa a reprisar exatamente os mesmos argumentos meritórios do recurso especial, mencionando apenas a não incidência da Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.