DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARA CECILIA CHAUBT MELGAR contra decisão… — AREsp AREsp 3140962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARA CECILIA CHAUBT MELGAR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/11/2025.
- Ação: de cobrança de honorários advocatícios movida por MARA CECILIA CHAUBT MELGAR em face de PEDRO LUIS KOKEMPER WEBER, ROSEANE MARIA WEBER TEIXEIRA.
- Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARA CECILIA CHAUBT MELGAR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/2/2026.
Ação: de cobrança de honorários advocatícios movida por MARA CECILIA CHAUBT MELGAR em face de PEDRO LUIS KOKEMPER WEBER, ROSEANE MARIA WEBER TEIXEIRA.
Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante e à adesiva interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS ARBITRADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora e recurso adesivo interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a alegação de que a sentença desconsiderou o contrato de honorários firmado entre as partes, que estipulava 10% sobre o valor venal do imóvel; (ii) a pretensão de majoração dos honorários para valor compatível com a Tabela da OAB/RS.
2. No recurso adesivo da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência de prestação de serviço pela autora, que justificaria a improcedência da demanda; (ii) a pretensão de redução do valor dos honorários para R$ 1.600,77, conforme a Tabela da OAB/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A autora demonstrou que exerceu efetivamente a representação do réu na ação de alvará, promovendo os atos necessários à expedição da autorização judicial para alienação dos bens.
2. A revogação do mandato pelo réu não exime o contratante do dever de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. A sentença fixou o valor dos honorários levando em conta o grau de zelo da profissional, a complexidade do caso e o tempo de tramitação da causa.
4. A fixação do termo inicial da correção monetária na data do arbitramento judicial dos honorários e dos juros moratórios a partir da citação está em conformidade com a jurisprudência dominante.
5. A pretensão do réu de ver julgada improcedente a ação, ou de reduzir o valor fixado, não encontra respaldo
[trecho intermediário suprimido]
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de honorários advocatícios.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.