DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3140986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A MULTA COMINATÓNA NÀO TEM UM FIM EM SI MESMA, MAS SE TRATA DE MEIO LEGAL DE COERÇÃO.
- DIRIGIDA À PARTE PARA QUE FAÇA OU DEIXE FAZER, CONFORME A NATUREZA DO COMANDO JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12491.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. MEIO DE COERÇÂO. REDUÇÃO E EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A MULTA COMINATÓNA NÀO TEM UM FIM EM SI MESMA, MAS SE TRATA DE MEIO LEGAL DE COERÇÃO. DIRIGIDA À PARTE PARA QUE FAÇA OU DEIXE FAZER, CONFORME A NATUREZA DO COMANDO JUDICIAL. SALIENTA-SE QUE. AO MESMO TEMPO EM QUE A MULTA IRRISÓRIA ESTIMULARIA O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, A MULTA ELEVADA DESVIRTUARIA O OBJETO DO PROCESSO, NA MEDIDA EM QUE A PRÓPRIA PARTE DEIXARIA DE TER INTERESSE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, PARA PERSEGUIR OS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL E O RESULTADO FINAL DE ARBITRAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. 2. A IMPUTAÇÂO DA MULTA NO MONTANTE APURADO NÃO SE MOSTRA EXACERBADA OU DESPROPORCIONAL, MESMO QUE SE CONSIDERADOS OS BENS JURÍDICOS EM JOGO. A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DE FORMA A INVIABILIZAR A SUA REDUÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 53).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e aos arts. 412 e 413 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução da multa cominatória (astreintes), em razão de a penalidade de R$ 100.000,00 superar em mais de quatro vezes o valor do medicamento de R$ 24.623,98 durante 40 dias de atraso, sem dolo do Poder Público e sem evidência de prejuízo concreto ao tratamento, trazendo a seguinte argumentação:
Como asseverado, a situação dos autos desvenda hipótese em que o valor da multa cominatória aplicada ao Distrito Federal supera, em mais de 04 (quatro) vezes, o valor da própria obrigação material que se objetivou assegurar ao autor/recorrido (fl. 112).
Em um prazo de 40 (quarenta) dias, e sem qualquer evidência concreta de prejuízo direto e efetivo ao tratamento do autor/recorrido, ao Distrito Federal se impôs multa processual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual supera em muito o valor da medicação a que o Ente Público foi condenado a fornecer (fl. 112).
Com efeito, como evidenciado nos autos, o valor do medicamento a ser utilizado no prazo de mora (40 dias), corresponde à R$ 24.623,98 (vinte quatro mil seiscentos e
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.