ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3141165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em observância à Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis quando não apontados de forma específica os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560., 00287.10949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em observância à Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis quando não apontados de forma específica os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não se fundamentam em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão específica, conforme o art. 619 do CPP.
4. A parte embargante não apontou precisamente quaisquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. O conhecimento de embargos de declaração exige a indicação de vício integrativo no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO TOBALDINI, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 496-498):
"PRODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da Súmula 182/STJ, decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.
Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
No caso, o embargante não indica de forma específica e clara nenhum dos fundamentos vinculados de admissibilidade dos embargos de declaração: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Afirma apenas genericamente a pretensão de que sejam sanados os vícios do acórdão que não deram provimento ao seu agravo regimental e reitera todo o mérito do recurso especial. Por conseguinte, não tendo sido apontados tais vícios específicos, não se mostra viável conhecer do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.