DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de ugênia, impetrado por Res… — MS MS 31412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de ugênia, impetrado por Resource Tecnologia e Informática Ltda., apontando como impetrado o Ministro de Estado de Minas e Energia.
- Relata, em síntese, ter participado de licitação perante a Administração Pública Direta, sagrando-se vencedora no Edital n.
- 8/23, que acabou gerando a Ata de Registro de Preço n.
- Informa que "a ata em questão capitaneada pelo MGI permite que órgãos da Administração Pública procedam com sua adesão, contratando os serviços da impetrante nos moldes em que previamente estipulados" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
628/STJ. (..) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por ausência das condições da ação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10393, 14913
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de ugênia, impetrado por Resource Tecnologia e Informática Ltda., apontando como impetrado o Ministro de Estado de Minas e Energia.
Relata, em síntese, ter participado de licitação perante a Administração Pública Direta, sagrando-se vencedora no Edital n. 8/23, que acabou gerando a Ata de Registro de Preço n. 34 de junho de 2024.
Informa que "a ata em questão capitaneada pelo MGI permite que órgãos da Administração Pública procedam com sua adesão, contratando os serviços da impetrante nos moldes em que previamente estipulados" (e-STJ, fl. 7), tendo o DATASUS demonstrado interesse em aderir a ela.
Contudo, alega estar vendo seu direito líquido e certo de contratar com a administração pública esvair-se, pois tem sido exigido indevidamente a apresentação de CADIN sem nenhum apontamento, mas tal requisito não era previsto no edital de licitação ou no contrato de assinatura.
Afirma, ainda, que, mesmo se fosse possível tal exigência, todos os débitos apontados no CADIN em seu nome são irregulares, dado que a fazenda pública tem lançado ilegalmente débitos, pois eles se encontram com a exigibilidade suspensa.
Por fim, sustenta a prescindibilidade da apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), sobretudo porque a negativa de sua emissão tem por base cinco processos trabalhistas que já se encontram integralmente garantidos por bloqueios judiciais, parcelamentos ou pagamentos.
Foram prestadas informações pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 153-167).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
No caso, a detida análise dos autos evidencia a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o exame do mandado de segurança. Com efeito, da leitura das alegações formuladas no writ e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que não há nenhum ato que possa ser atribuído ao Ministro de Estado de Minas e Energia, sendo nítida a sua ilegitimidade passiva, razão pela qual ela não deve ser considerada como autoridade coatora.
Importante destacar que a impetrante não trouxe nenhum ato expedido diretamente pela autoridade apontada como coatora, transparecendo que sua pretensão é impugnar as normas da lei de regência que prevê a
[trecho intermediário suprimido]
JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(..) II - Não foi atribuído ato comissivo ou omissivo à Autoridade Impetrada, resultando na sua ilegitimidade passiva.
III - Havendo o ato apontado como coator sido praticado por autoridade diversa do rol do art. 105, I, b, da Constituição da República, bem como manifestação da autoridade impetrada apenas quanto à ilegitimidade passiva, resta afastada a competência originária desta Corte. Súmula n. 628/STJ.
(..) VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no MS n. 29.662/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO DO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.