DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO contra decis… — AREsp AREsp 3141218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PRECLUSÃO IN JUDICATO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO RECURSAL. PLEITO DE NULIDADE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA SUPORTAR AS DESPESAS COM O JUÍZO ARBITRAL. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO PRÓPRIO JUÍZO ARBITRAL. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUÍZO ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CLÁUSULA ARBITRAL A JUSTIFICAR A SUA NULIDADE. PARTES MAIORES E CAPAZES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA, AUTONOMIA DA VONTADE E SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (Fls. 890-891)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 1090-1100.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à análise de matérias de ordem pública, concernente à "ilegitimidade do recorrido fazer jus à cláusula compromissória, na qualidade de administrador" e "adulteração na distribuição da apelação";
(ii) arts. 927, III, e 1.013, caput e § 3º, I, do CPC; arts. 104, III, 113, IV, 997, VII e VIII, 1.016, 1.020, 1.071 e 1.074, § 2º, do CC; e art. 75 do CDC, pois teria sido indevidamente reconhecida a cláusula compromissória em favor do administrador, que seria ilegítimo para invocá-la, sendo matéria de ordem pública cognoscível inclusive em apelação;
(iii) art. 285 do CPC; art. 1 do Decreto 4.463/2002; e artigos 8.1 e 29 do Pacto de San Jose, 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pois teria havido adulteração na distribuição da apelação, com violação ao sorteio aleatório e à imparcialidade do julgador;
(iv) arts. 203, 355, caput e I, 502, 505, 550, caput e § 5º, e 938 do CPC; e art. 489, § 3º, do CPC, pois teria ocorrido error in procedendo, com coisa julgada na primeira fase da ação de exigir contas e posterior redecisão da mesma matéria, além de descumprimento do procedimento bifásico;
(v) arts. 1 e 4, § 2º, da Lei 9.307/1996; arts.
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.343.376/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024)
Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.