DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco GM S.A — AREsp AREsp 3141219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco GM S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- JUROS DE MORA (TAXA SELIC) OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE PARTICULARES.
- Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral, Tema 962, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.05986.05987., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.05999.06001., 00014.06031.06033.06036., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Banco GM S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 370):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RE 1.063.187 (TEMA 962). JUROS DE MORA (TAXA SELIC) OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE PARTICULARES. LEGALIDADE DA INCIDENCIA. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES.
1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral, Tema 962, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito.
2. Restou consignado no voto do RE 1.063.187 que desborda do tema definir a natureza jurídica dos juros avençados em contratos entre particulares, esclarecendo que "não foi objeto da presente demanda saber, caso a caso, se o pagamento da taxa Selic em razão de contrato entre particulares se destina à remuneração de capital e se o IRPJ e a CSLL podem incidir sobre tal pagamento."
3. Não há como aplicar a tese firmada no referido julgamento aos contratos entre particulares. Aliás, sobre o tema, há entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora (e a correção monetária) decorrentes do atraso no adimplemento de relações contratuais submetem-se à incidência do IRPJ e da CSLL, tendo em vista possuírem natureza de lucros cessantes.
4. Sobre o tema há entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora (e a correção monetária) decorrentes do atraso no adimplemento de relações contratuais submetem-se à incidência do IRPJ e da CSLL, tendo em vista possuírem natureza de lucros cessantes.
5. Considerando a vasta jurisprudência sobre o tema da Corte Superior e desta E. Corte em sentido contrário aos argumentos da recorrente, mister a manutenção da r. sentença.
6. Apelo desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 779/784).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 1.022, II, e 489, §1º, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido quedou-se silente em relação à alegada violação a legislação apontada, pois tais dispositivos evidenciam a natureza presumida da indenização dos juros de mora, ainda que pactuados entre particulares; (II) arts. 402, 404 e 407 do Código Civil, aos arts. 43, 97 e 110 do CTN, ao art. 1º da Lei 7689/88 e ao
[trecho intermediário suprimido]
só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição, o que, in casu, não ocorreu.
4. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.463.979/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
Confiram-se, ademais: REsp nº 2.002.501/RJ, Rel. Mininistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/9/2022; e REsp nº 1.813.879/RS, Rel. Ministra Regina Helena, Primeira Turma, DJe 8/9/2022.
Assim, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, não merece reparos o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.