DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA para … — AREsp AREsp 3141276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl.
- É inafastável a responsabilidade do concessionário de serviço público por falha na prestação do serviço delegado, oriunda da responsabilidade objetiva instituída pelo art.
- 25 da Lei 8.987/95 que a reparação pelos danos causados a terceiros em razão da prestação de serviço é direta e objetiva do concessionário ou permissionário;
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10028.10073.10085.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 155):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE MIRINZAL E CAEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É inafastável a responsabilidade do concessionário de serviço público por falha na prestação do serviço delegado, oriunda da responsabilidade objetiva instituída pelo art. 37, § 6º, CF e, também, nos termos do art. 14 do CDC;
II. Infere-se da leitura do art. 25 da Lei 8.987/95 que a reparação pelos danos causados a terceiros em razão da prestação de serviço é direta e objetiva do concessionário ou permissionário;
III. Segundo o que dispõe o art. 14, § 3º, do CDC, alegada a existência de falha na prestação do serviço, caberia à apelante demonstrar a regularidade no abastecimento de água, o que não se verifica no caso, porquanto incontroversa a ausência de fornecimento de água, durante longo período, na municipalidade em questão;
IV. A considerar as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor da indenização por danos morais fixada pelo magistrado singular atende ao duplo caráter da indenização, sem descurar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
V. Apelo conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 253-271).
No recurso especial (e-STJ, fls. 272-295), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, o Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e insuficiência da fundamentação, por ausência de enfrentamento específico: (a) da ocorrência de caso fortuito técnico; (b) da impossibilidade material de cumprimento imediato da obrigação, por falta de cronograma, dependência de licitação e restrições orçamentárias; (c) da motivação concreta para a fixação da multa cominatória e do dano moral coletivo; e (d) da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e da ADPF 513.
Sustentou ofensa ao art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, afirmando desproporcionalidade das astreintes vinculadas à obrigação de fazer de alta complexidade técnica e requerendo sua redução ou modulação.
Apontou violação do art. 25, caput e §
[trecho intermediário suprimido]
em relação ao preparo do recurso especial, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 537, § 1º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.