DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ GODOY contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado d… — AREsp AREsp 3141398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ GODOY contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 5010910-17.2023.8.24.0045/SC.
- Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de multa, pela prática do crime previsto no art.
- 15, inciso II, alíneas "l" e "q", da Lei nº 9.605/98.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a condenação, tendo, ainda, rejeitado os embargos de declaração opostos pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.03620.14786.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ GODOY contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 5010910-17.2023.8.24.0045/SC.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de multa, pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, c/c art. 15, inciso II, alíneas "l" e "q", da Lei nº 9.605/98.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a condenação, tendo, ainda, rejeitado os embargos de declaração opostos pela defesa. Posteriormente, inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 368-370), motivo pelo qual foi interposto o presente agravo.
Em suas razões recursais (fls. 372-370), a parte agravante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de erro material e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que as preliminares de nulidade (incompetência do juízo e cerceamento de defesa) foram devidamente suscitadas na apelação, mas não apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo indevidamente consideradas como inovação em embargos de declaração; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto as teses recursais demandariam apenas revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto à descaracterização de área de preservação permanente, ausência de dolo e ocorrência de erro de proibição; (iii) a incidência do princípio da consunção entre os delitos ambientais imputados; (iv) a valoração equivocada da prova, com desconsideração de laudo técnico especializado; e (v) a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 387-390.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 412-422).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 368-370). A argumentação do agravo, contudo, falhou em
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.