DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra d… — AREsp AREsp 3141409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz o agravante contrariedade ao artigo 41 do Código de Processo Penal.
- Alega que no presente caso haveria indícios suficientes de materialidade delitiva (artigo 309 do CTB), aptos a ensejar o recebimento da denúncia, uma vez que os policiais constataram que o ora agravado não possuía carteira de habilitação.
- Sustenta que, para o recebimento da inicial, basta a existência de lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz o agravante contrariedade ao artigo 41 do Código de Processo Penal.
Alega que no presente caso haveria indícios suficientes de materialidade delitiva (artigo 309 do CTB), aptos a ensejar o recebimento da denúncia, uma vez que os policiais constataram que o ora agravado não possuía carteira de habilitação.
Sustenta que, para o recebimento da inicial, basta a existência de lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate.
Defende que a palavra dos policiais, por ser revestida de fé pública, é válida e suficiente como lastro mínimo para o recebimento da denúncia, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos.
Argumenta, por fim, que a exigência de prova documental específica da inexistência de habilitação e de perigo de dano para a fase de recebimento da denúncia contraria a orientação de que o artigo 395, III, do CPP somente autoriza a rejeição quando faltar justa causa, entendida como suporte mínimo de materialidade e indícios de autoria.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, recebendo-se a denúncia.
Contrarrazões às fls. 253-266 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 268-273). Daí este agravo (e-STJ, fls. 283-290).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 329-334).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, consignou (e-STJ, fl. 227, grifou-se):
"No caso, o único elemento apresentado pelo Ministério Público ao tempo do oferecimento da denúncia foi o boletim de ocorrência, o qual, embora possua fé pública, não é suficiente, por si só, para demonstrar a inexistência de habilitação do agente, tampouco o perigo de dano, exigência típica do art. 309 do CTB.
Destaco ainda que, após a remessa dos autos do Juizado Especial para a Justiça Comum, o juízo singular oportunizou ao parquet a comprovação da materialidade do delito do art. 309 do CTB, conforme leitura do despacho de fl. 124, datado de 26/11/2024.
A providência não foi atendida.
De fato, somente após a rejeição da denúncia e julgamento do recurso em sentido estrito, em sede de aclaratórios, é que houve a juntada do Ofício n. 81/2025/CI, onde consta que na
[trecho intermediário suprimido]
IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
..
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a denúncia não trouxe a descrição de elementos concretos indicativos da assunção do risco de produzir o resultado. Assim sendo, para se chegar à conclusão diversa, e verificar se houve outras circunstâncias aptas a indicar a ocorrência do dolo eventual, não se prescinde de aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ,
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.594.185/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.