DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por ROSSINI LUCIO SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO … — AREsp AREsp 3141475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por ROSSINI LUCIO SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais fundados no art.
- O feito decorre de ação ordinária ajuizada pelo segurando tendo como objetivo a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com valor da causa atribuído em R$ 383.668,57 (trezentos e oitenta e três mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), em setembro de 2018.
- Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06138.
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de agravos interpostos por ROSSINI LUCIO SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais fundados no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O feito decorre de ação ordinária ajuizada pelo segurando tendo como objetivo a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com valor da causa atribuído em R$ 383.668,57 (trezentos e oitenta e três mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), em setembro de 2018.
Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE. ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC). No caso em exame, o direito foi adquirido no regime anterior à EC 103/2019.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese repetitiva no sentido de que o PPP devidamente preenchido pela empresa empregadora reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, dispensando a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais e de Trabalho (LCAT) que embasou o seu preenchimento (Petição nº. 10.262/RS, 2013/0404814-0, em 08/02/2017).
3 . Em relação à eletricidade, a atividade com exposição do trabalhador a este agente foi classificada pelo Decreto 53.831/1964, quadro anexo, item 1.1.8, como presumidamente perigosa, em caso de exposição a tensão superior a 250 volts. Assim, cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial do eletricista, com base na atividade/grupo/categoria profissional do segurado até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032, de 28/04/95.
4. Subsiste a possibilidade de reconhecimento do caráter especial do serviço prestado com exposição à energia elétrica em tensão superior a 250 volts após 05/03/1997, considerando que uma descarga elétrica nesse nível de voltagem pode ser fatal, configurando, assim, risco para a vida/integridade do trabalhador, destacando que tal entendimento foi reconhecido pelo e. Superior
[trecho intermediário suprimido]
violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.
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4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Quanto a questão de fundo, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido acerca do tempo especial por exposição ao agente periculoso eletricidade, encontra óbice na Súmula 7/STJ, a qual veda o reexame do conjunto fático probatório dos autos em sede de recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.