DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria José Maciel da Silva em face da decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3141478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria José Maciel da Silva em face da decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Narram os autos que a parte ora agravante ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União, do Ministério Público Federal e do Estado do Amapá, objetivando a concessão de provimento para declarar a nulidade absoluta da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.
- 1997.31.00.002377-1, uma vez que estaria eivada de vício transrescisório (nulidade da citação) e, por conseguinte, a manutenção do Decreto Estadual do Amapá de n.
Resultado indicado
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, no qual objetivam a concessão de provimento para "declarar a nulidade absoluta da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1997.31.00.002369-5, posto que eivada de vícios transrescisórios", determinando, por conseguinte, "a manutenção do ato de ascensão funcional levado a efeito através do Decreto Estadual do Amapá de nº 0108/92", em relação à autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maria José Maciel da Silva em face da decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Narram os autos que a parte ora agravante ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União, do Ministério Público Federal e do Estado do Amapá, objetivando a concessão de provimento para declarar a nulidade absoluta da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1997.31.00.002377-1, uma vez que estaria eivada de vício transrescisório (nulidade da citação) e, por conseguinte, a manutenção do Decreto Estadual do Amapá de n. 0108/1992, que havia promovido a ascensão funcional dos autores.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, diante da conclusão que a pretensão autoral estaria acobertada pela coisa julgada (fls. 2.677/2.680).
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fls. 2.751/2.752):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL APÓS A CF/88. SERVIDORES DO ESTADO DO AMAPÁ. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.
2. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, no qual objetivam a concessão de provimento para "declarar a nulidade absoluta da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1997.31.00.002369-5, posto que eivada de vícios transrescisórios", determinando, por conseguinte, "a manutenção do ato de ascensão funcional levado a efeito através do Decreto Estadual do Amapá de nº 0108/92", em relação à autora.
3. A petição inicial foi indeferida pelo juízo a quo, com base nos incisos I e V do artigo 485, c/c artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a presente ação é uma imprópria tentativa de rediscutir matéria que já se encontra alcançada pela coisa julgada, pois a legitimidade da citação da autora na ação originária foi expressamente declarada na sentença impugnada.
4. Não se observa irregularidade na citação por edital das apelantes na ação coletiva originária, uma vez que na ação civil pública a controvérsia se referia à discussão sobre a legalidade/constitucionalidade da concessão de ascensão funcional a um numero expressivo de servidores e, assim, a exigência de citação pessoal dos referidos
[trecho intermediário suprimido]
rejeito os embargos de declaração.
Logo, resta evidenciada a afronta aos arts. 489, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, o que enseja a anulação do acórdão dos embargos declaratórios, bem como a baixa dos autos à Corte local para novo julgamento.
Com efeito, na espécie é inaplicável a regra do art. 1.025 do CPC, considerando-se que o deslinde da questão controvertida, mormente à luz das teses suscitada pela parte ora recorrente, demandam a incursão no acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, ficam prejudicadas as demais teses recursais.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar -lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal regional para que os julgue novamente, sanando os vícios apontados pela parte ora recorrente, de modo a dar ao caso a solução que entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.