DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA da d… — AREsp AREsp 3141574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1003599-09.2019.8.26.0019, assim ementado (fl.
- Ação indenizatória proposta em razão de danos estruturais causados a imóveis em decorrência de vazamento de água na rede pública.
- Procedência dos pedidos iniciais decretada para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1003599-09.2019.8.26.0019, assim ementado (fl. 616):
Apelação. Responsabilidade civil. Ação indenizatória proposta em razão de danos estruturais causados a imóveis em decorrência de vazamento de água na rede pública. Procedência dos pedidos iniciais decretada para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Irresignação que não comporta acolhida. Responsabilidade objetiva da Administração Pública prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Prova pericial conclusiva quanto ao nexo causal entre o evento e os danos, afastada a hipótese de preexistência das patologias, tal qual alegada pelo demandado. Dano material devidamente apurado, com valores calculados segundo a metodologia adotada pelo perito judicial. Indenização por lucros cessantes devida, diante da comprovação da locação dos imóveis e da impossibilidade de permanência dos inquilinos por risco à integridade física. Danos morais configurados, superando o mero dissabor, a justificar a reparação pela angústia sofrida pelos autores. Sentença mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 634-639).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 644-672):
a) art. 2º, caput e parágrafo único, inciso XIII, da Lei n. 9.784/1999 - coisa julgada administrativa, manutenção dos atos administrativos praticados pela autarquia e não interferência do Judiciário no mérito administrativo, com contrariedade ao dispositivo legal (fls. 646-651);
b) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil - inexistência de nexo causal e ocorrência de excludentes de responsabilidade, afastando o dever de indenizar (fl. 647);
c) art. 393 do Código Civil - caso fortuito/força maior e culpa exclusiva dos recorridos como causas excludentes da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar (fls. 652-656);
d) art. 402 do Código Civil - necessidade de comprovação dos lucros cessantes como "o que razoavelmente se deixou de lucrar", inexistente na espécie, com contrariedade ao dispositivo (fls. 657-666);
e) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - ônus da prova dos autores quanto aos lucros cessantes não cumprido, com contrariedade ao dispositivo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 626), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM RAZÃO DE DANOS ESTRUTURAIS CAUSADOS A IMÓVEIS EM DECORRÊNCIA DE VAZAMENTO DE ÁGUA NA REDE PÚBLICA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.