DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BOTECO DO SR.BRAZ LTDA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3141575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BOTECO DO SR.BRAZ LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A UMA PESSOA JURÍDICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07699.10585., 01156.06220.07770., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BOTECO DO SR.BRAZ LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A UMA PESSOA JURÍDICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PESSOA JURÍDICA TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FOI ACERTADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA É MEDIDA EXCEPCIONAL, CONDICIONADA À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, O QUE NÃO SE PRESUME COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 4. O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SE JUSTIFICA PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, O QUE INVIABILIZOU A ANÁLISE DO PEDIDO. 5. A DECISÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA É EXCEPCIONAL E DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. 2. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA, CABENDO AO MAGISTRADO REQUERER A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POBREZA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 1.060/50. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULAS Nº 39 E 121; STJ, SÚMULA Nº 481; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058967-09.2018.8.19.0000; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039587- 97.2018.8.19.0000.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, em razão de indeferimento baseado exclusivamente na não apresentação de documentos contábeis formais, apesar da existência de indícios de hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
O venerando acórdão recorrido, ao chancelar o indeferimento da gratuidade de justiça com base na mera ausência
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.