DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3141580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694.07715.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 152/155):
Direito civil. Apelação cível. Ação de locupletamento prevista no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908, com lastro em nota promissória prescrita. Alegação de ocorrência de prescrição. Prejudicial de mérito afastada. Título não causal, que não se vincula ao negócio de origem. Sentença de procedência do pedido exordial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de locupletamento, com lastro em nota promissória prescrita, emitida em 12/04/2017, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), consoante o previsto nos artigos 48 e 56, ambos do Decreto legislativo nº 2.044/1908 (que define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais), tendo a sentença julgado procedente o pedido inicial, o que foi objeto de interposição de recurso de apelação pelos réus. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a: (i) necessidade de sobrestamento do feito, em razão do tramite do inventário do devedor; (ii) inadequação do meio eleito e a ocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação; (iii) não ter havido a necessária comprovação do negócio jurídico que deu origem à nota promissória; (iv) ser equivocada a correção do débito. III. Razões de decidir 3. Não há a alegada necessidade de sobrestamento do feito, em razão do trâmite do inventário do Sr. Manuel Suarez Silva, uma vez que o que se busca neste processo é a constituição de título executivo judicial e que, de toda sorte, a habilitação de crédito nos autos do inventário constitui mera faculdade dada ao credor e não uma imposição, conforme dicção do artigo 642 do Código de Processo Civil 4. Ação de locupletamento ilícito prevista no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908, que se presta a possibilitar
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
6. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.214.282/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do reucrso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.