DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu e negou seguimento ao recurso espec… — AREsp AREsp 3141596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu e negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Verifica-se que, na origem, cuida-se de demanda em que se discute dano moral por descontos indevidos em benefício previdenciário.
- O assunto foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1435), conforme acordão de relatoria da ministra Isabel Gallotti, nos autos dos Recursos Especiais 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822, confira-se: Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.
- Ante o exposto, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que lá permaneça suspenso até o julgamento defini tivo dos Recursos Especiais 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822 (Tema 1435), nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.07690.10592.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu e negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ e consonância com o Tema 1076.
Verifica-se que, na origem, cuida-se de demanda em que se discute dano moral por descontos indevidos em benefício previdenciário.
O assunto foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1435), conforme acordão de relatoria da ministra Isabel Gallotti, nos autos dos Recursos Especiais 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822, confira-se:
Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que lá permaneça suspenso até o julgamento defini tivo dos Recursos Especiais 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822 (Tema 1435), nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.