DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO JACOB JAHN em face de decisão que inadmitiu recurso es… — AREsp AREsp 3141607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO JACOB JAHN em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Revisão Criminal nº 5247024-71.2025.8.21.7000, assim ementado.
- REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE PROVAS, TAMPOUCO PODE SER UTILIZADA EM RAZÃO DE MUDANÇA DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, ESTANDO AS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE ELENCADAS, TAXATIVAMENTE, NO ROL DO ART.
- ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA E LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A DECISÃO PROFERIDA.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO JACOB JAHN em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Revisão Criminal nº 5247024-71.2025.8.21.7000, assim ementado.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSTULAÇÃO DE ANÁLISE DA PROVA. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE PROVAS, TAMPOUCO PODE SER UTILIZADA EM RAZÃO DE MUDANÇA DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, ESTANDO AS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE ELENCADAS, TAXATIVAMENTE, NO ROL DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA E LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A DECISÃO PROFERIDA. TENTATIVA DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CUSTAS PELO REQUERENTE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena final de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 550 dias-multa, à razão unitária mínima, em acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação ministerial e reformou a sentença absolutória prolatada pelo juízo da Comarca de Sobradinho/RS, com trânsito em julgado em 26.9.2016.
Ajuizada revisão criminal com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, a 2ª Câmara Criminal do TJRS, por unanimidade, dela não conheceu, ao entendimento de que a pretensão revisional se limitava ao reexame do conjunto fático-probatório, hipótese estranha às situações taxativamente previstas no rol do art. 621 do CPP. Reconheceu ainda que a condenação estava amparada em lastro probatório suficiente, produzido sob o contraditório judicial.
O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos arts. 155 e 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. Sustentou o recorrente que a condenação se apoiou essencialmente em denúncias anônimas e em declarações de usuários de drogas, sem suporte probatório produzido em contraditório, razão pela qual pleiteia a absolvição por insuficiência de provas.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer deficiência na fundamentação recursal. Consignou que a impugnação de acórdão proferido em sede de revisão criminal exige a indicação de violação ao art. 621 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial acarreta a incidência da Súmula n. 182/STJ. 12. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo direto e fundamentado, todos os pilares da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade recursal.
(AgRg no AREsp n. 2.835.285/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
Diante da impugnação insuficiente ao fundamento da decisão agravada, incide na espécie a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.