ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3141611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula 7/STJ).
- O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12489., 12480.12481.12491.12501.12503., 12480.12481.12483.12505.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula 7/STJ).
2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PLANO DE SAÚDE ASES LTDA em face da decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ em que não se conheceu do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de exercício regular de direito e intervenção mínima na revisão contratual; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de redução do valor dos danos morais por não se tratar de hipótese de irrisoriedade ou exorbitância; c) ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial; d) inviabilidade de exame do dissídio pela alínea "c" (do art. 105, III, da Constituição Federal) diante do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 364-369).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 188, I, 421, caput, e parágrafo único, 927, e 944 do Código Civil (CC) e o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz o não cabimento da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica, afirma exercício regular de direito e intervenção mínima na revisão contratual, e invoca dissídio jurisprudencial para reduzir o valor dos danos morais (fls. 373-383).
Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que a decisão agravada reconheceu corretamente a necessidade de reexame de fatos e provas e interpretação contratual, incidindo a Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. Defende que o agravo interno repete as razões do recurso especial, sem atacar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, e requer
[trecho intermediário suprimido]
(irrisoriedade ou exorbitância manifesta), e o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme o contexto fático delineado pelo acórdão estadual, não pode ser considerado exorbitante.
Com isso, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Por fim, quanto ao pedido da parte agravada para aplicação de multa, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.