ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3141641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- Atuação oficiosa do juízo NAS INVESTIGAÇÕES. interesse subjetivo NA CAUSA NÃO DEMONSTRADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na ExSusp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03539.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Exceção de suspeição. Art. 254 do CPP. Rol taxativo. Atuação oficiosa do juízo NAS INVESTIGAÇÕES. interesse subjetivo NA CAUSA NÃO DEMONSTRADO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal Regional Federal que rejeitou embargos de declaração opostos em exceção de suspeição.
2. A exceção de suspeição fora oposta na ação penal originária sob o argumento de que magistrados da subseção judiciária originária teriam, por iniciativa própria, dado início a procedimento investigatório e realizado diligências para apurar suposta falsidade documental, o que violaria o sistema acusatório e evidenciaria parcialidade judicial, sustentando a defesa que o rol do art. 254 do CPP seria exemplificativo.
3. O juízo de primeiro grau recusou a arguição, por entender que o art. 254 do CPP contém rol taxativo de hipóteses de suspeição e que não foi indicado qualquer elemento de caráter pessoal ou interesse subjetivo capaz de comprometer a imparcialidade dos magistrados do juízo singular, posição mantida pelo tribunal de origem e reafirmada na decisão monocrática ora agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o rol de hipóteses de suspeição previsto no art. 254 do Código de Processo Penal possui natureza taxativa ou meramente exemplificativa, admitindo ampliação para abarcar alegada violação ao sistema acusatório decorrente de diligências oficiosas do juízo; e (ii) saber se, diante da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do art. 254 do CPP, é legítima a utilização da Súmula n. 568/STJ para, monocraticamente, negar provimento ao recurso especial que pretendia o reconhecimento da suspeição.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, após julgamento na Corte Especial, orienta-se no sentido de que a ausência de correspondência entre os fatos
[trecho intermediário suprimido]
Habeas corpus denegado.
(HC n. 607.356/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR.
I - A exceção de suspeição pode ser rejeitada liminarmente nos casos de improcedência manifesta (RISTJ, art. 277, § 1º).
II - Situação em que o excipiente não indicou, sequer minimamente, em qual das hipóteses de impedimento e suspeição taxativamente previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal a ministra relatora teria incorrido.
III - Razões da exceção que, longe de apontar circunstância indicativa de suspeição, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento de recurso interposto pelo excipiente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na ExSusp n. 153/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial , julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.