DECISÃO Trata-se de agravo de CARMAR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., em que objetiva admissão… — AREsp AREsp 3141670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tribunal Suspensão da execução fiscal Matéria não alegada na exceção de pré-executividade Indevida inovação recursal Decisão mantida.
- 1.142 do Código Civil e a ocorrência de divergência jurisprudencial.
- Sustenta, em síntese, "o acórdão violou diretamente o art.
- 789 do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a possibilidade de restrições legais específicas que poderiam limitar a responsabilidade da filial", bem como "violou o art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de CARMAR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., em que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, objetivando a declaração de ilegitimidade passiva tributária da empresa- executada Possibilidade de a filial figurar no polo passivo da execução fiscal Acervo patrimonial da pessoa jurídica é único, englobando matriz e filiais O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio não atribui personalidade jurídica autônoma em relação à matriz Precedente deste E. Tribunal Suspensão da execução fiscal Matéria não alegada na exceção de pré-executividade Indevida inovação recursal Decisão mantida. Recurso desprovido.
No especial, a parte alega violação do art. 109 do CTN, dos arts. 518, 591 e 789 do CPC/2015, do art. 1.142 do Código Civil e a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, "o acórdão violou diretamente o art. 789 do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a possibilidade de restrições legais específicas que poderiam limitar a responsabilidade da filial", bem como "violou o art. 109 do Código Tributário Nacional, ao aplicar o entendimento do STJ sobre a unidade patrimonial entre matriz e filial, desconsiderando a possibilidade de que a legislação tributária específica estabeleça regras próprias sobre a responsabilidade tributária".
Por fim, defende que "o acórdão incorreu em violação do art. 518 do Código de Processo Civil, ao impedir a análise da suspensão da execução fiscal sob o fundamento de inovação recursal, restringindo indevidamente a possibilidade de arguição de questões que poderiam afetar a validade do processo executivo".
O recurso especial foi inadmitido por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio.
Na origem, foi interposto o competente agravo.
Passo a decidir.
O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto contra a decisão em execução fiscal que não acolheu a exceção de pré-executividade que pretendia a exclusão do polo passivo da filial em execução iniciada contra a matriz de sociedade empresária.
O Tribunal bandeirante, com fundamento na orientação firmada na jurisprudência desta Corte Superior, negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo pela possibilidade de a filial figurar no polo passivo da execução fiscal. Consignou que o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio não atribui personalidade jurídica autônoma em relação à
[trecho intermediário suprimido]
e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ" (AgInt no AREsp 1286122/DF, de minha relatoria, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, DJe 12/09/2019).
Ademais, a pretensão de alterar o quadro do debate recursal apenas nos embargos de declaração, transmudando o objeto do recurso de agravo de instrumento da ilegitimidade passiva para a inexigibilidade do crédito executado, configura inovação recursal, impassível de apreciação inaugural naquele momento processual exatamente porque não oportunizado o debate pelas partes ou a manifestação de instância originária.
Não se trata de inobservância de questão de ordem pública, mas de ausência de debate acerca da controvérsia no juízo competente.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.