DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO … — AREsp AREsp 3141673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Alegação de ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de obrigação de pagar parcelas vencidas há mais de 5 anos (contados de 2018).
- Decisão agravada que deixou clara a hipótese de preclusão da matéria, ante decisão anterior que inadmitiu a prescrição, considerando tratar-se de pagamento de pensão vitalícia, a se verificar relação continuada que deve ser observada mês a mês.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com observação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.09996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Alegação de ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de obrigação de pagar parcelas vencidas há mais de 5 anos (contados de 2018). Inocorrência. Decisão agravada que deixou clara a hipótese de preclusão da matéria, ante decisão anterior que inadmitiu a prescrição, considerando tratar-se de pagamento de pensão vitalícia, a se verificar relação continuada que deve ser observada mês a mês. Prescrição intercorrente não configurada. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 59/63):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de Instrumento interposto para fins de rediscussão da matéria - Ausentes qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - Recurso com escopo infringente - Impossibilidade - EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 69/84), a parte recorrente aponta, em suas razões, violação do art. 202 do Código Civil (CC), do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, e dos arts. 507, 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF). Sustenta, em síntese, que: (i) houve prescrição executiva em relação às pensões devidas aos filhos Arthur Henrique Ramos e Victor Augusto Ramos, cujo termo final da obrigação ocorreu quando completaram 25 anos de idade, em 2008 e 2011, respectivamente, sem que as parcelas vencidas tivessem sido cobradas no prazo quinquenal; (ii) houve prescrição intercorrente em relação às parcelas da pensão vitalícia da viúva Rosilane Bicudo da Silva Ramos, vencidas no período de 1997 a 2018, diante da inércia dos exequentes; e (iii) a exigência de intimação pessoal do credor como condição para o início do prazo prescricional não encontra amparo nos Códigos de Processo Civil de 1973 e de 2015, tampouco na Lei de Execução Fiscal para execuções em face do Poder Público.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 105/106). Foi interposto agravo (e-STJ fls. 112/125).
Passo a decidir.
O agravo comporta conhecimento, pois a parte recorrente impugnou especificamente os
[trecho intermediário suprimido]
nova análise probatória. Contudo, a argumentação desenvolvida no recurso especial vai além das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e pretende, a partir de uma reconstrução da cronologia dos atos processuais, afastar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido sobre a inexistência de inércia dos credores e sobre a eficácia preclusiva da decisão anterior. Tal propósito é, precisamente, o que a Súmula 7 do STJ veda.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.