DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE FRUTAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3141708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE FRUTAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 530): RECURSOS DE APELAÇÃO - FRUTAL - FARMACÊUTICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGULAMENTAÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Após a edição da Emenda Constitucional 19/98, o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE FRUTAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal (STF) e n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 530):
RECURSOS DE APELAÇÃO - FRUTAL - FARMACÊUTICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGULAMENTAÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Após a edição da Emenda Constitucional 19/98, o art. 39, § 3º, da CF/88, não garante aos servidores públicos o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas", previsto no art. 7º, inc. XXIII, da Carta Magna, havendo necessidade, desde então, de expressa previsão legal infraconstitucional, para concessão do adicional de insalubridade ao servidor público. Diante da conclusão pericial indicando insalubridade a procedência do pedido é medida impositiva. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em quantia condizente com os critérios dos incisos do artigo 85, § 2º e 3º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 565-571).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988), a parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) impossibilidade de fixação de honorários advocatícios antes da liquidação em condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública; e (b) incidência do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, que determina a definição do percentual sucumbencial somente quando liquidado o julgado.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC/2015, sob o argumento de que, sendo a condenação expressamente ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios não poderia ter sido fixado desde logo.
Com contrarrazões (fls. 601-611).
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Com contraminuta (fls. 619-632).
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente
[trecho intermediário suprimido]
jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AREsp n. 2.422.945/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN 4/9/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.