DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AUTO POSTO MOTOR EXPRESS PRINCESA DO SUL LTDA — AREsp AREsp 3141711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AUTO POSTO MOTOR EXPRESS PRINCESA DO SUL LTDA. e DIEGO FERREIRA ANDRADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 225): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.933.737/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AUTO POSTO MOTOR EXPRESS PRINCESA DO SUL LTDA. e DIEGO FERREIRA ANDRADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 225):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. I- Segundo o art. 919, § 1º, do CPC, os embargos do devedor somente poderão ser recebidos no efeito suspensivo quando, havendo requerimento da parte embargante, forem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e, cumulativamente, achar-se a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; II- A garantia da execução é requisito indispensável à concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor; III- Não havendo a presença dos requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal, capazes de ensejar a suspensão do procedimento executivo, os embargos não devem ser recebidos com a atribuição de efeito suspensivo.
Acolhidos os embargos de declaração opostos para manter o arbitramento dos honorários advocatícios feito na primeira instância (fls. 403-407).
No recurso especial, alegou ofensa ao art. 85, § 8º-A, do CPC.
Sustentou, em síntese, que no arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade , dever ser observada a tabela de honorários da OAB.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 492-496).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 501-503), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 517-519).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da acurada análise da decisão recorrida, não se extrai manifestação sobre a aplicabilidade da tabela de honorários da OAB (art. 85, § 8º-A, do CPC).
O Tribunal apenas manteve os honorários arbitrados na primeira instância, sem se manifestar sobre a tese apresentada neste recurso especial.
Assim, incidente a Súmula 211/STJ a obstar o conhecimento do reclamo.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. REVISÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 105, III, alínea a, da CF/88.
3. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.933.737/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor das partes recorrentes em 20% sobre o montante arbitrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.