ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3141723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Súmula n. 182/STJ. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e por inadequação de alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial.
3. As alegações do agravante. Sustentação de cumprimento do ônus dialético, com impugnação suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ, e afirmação de não pretender reexame de fatos e provas, além de apontar ilicitude das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem fundadas razões e sem consentimento válido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, e se é possível suprir, no agravo regimental, eventual deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, para viabilizar o exame do mérito.
III. Razões de decidir
5. Incide a Súmula 182/STJ, bem como os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, quando o agravante não impugna, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. O óbice da Súmula 7/STJ não pode ser afastado por alegações genéricas de revaloração jurídica; é indispensável demonstrar que a tese recursal se limita a requalificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de enfrentamento de todos os óbices aplicados
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
..
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial, no intuito de se demonstrar não incidir o óbice invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é descabida a análise do mérito recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020.)
Por fim, impende r essaltar que as teses defensivas relativas ao mérito, trazidas no recurso especial, sequer foram conhecidas em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.