DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LINDIANA SOUSA GUIRRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3141784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LINDIANA SOUSA GUIRRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada a 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 332 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, reconhecendo-se a causa de diminuição do § 4º do mesmo artigo.
- Irresignadas, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação perante a Corte de origem, que foram desprovidos, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LINDIANA SOUSA GUIRRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0002649-02.2022.8.12.0019.
Consta dos autos que a agravante foi condenada a 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 332 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo-se a causa de diminuição do § 4º do mesmo artigo.
Irresignadas, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação perante a Corte de origem, que foram desprovidos, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 496/497):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - SENTENÇA CONDENATÓRIA COM RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECURSO MINISTERIAL VISANDO À INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO DESTINO INTERESTADUAL DA DROGA - RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO (I) NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, (II) AUMENTO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, (III) RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS, E (IV) REVOGAÇÃO DE CAUTELARES - TESES AFASTADAS - RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Tratam-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e pela ré Lindiana Sousa Guirra contra sentença que a condenou à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 332 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, reconhecendo-se a causa de diminuição do § 4º do mesmo artigo. O Ministério Público requer o reconhecimento do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei de Drogas). A defesa suscita preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, pleiteia o aumento da fração do tráfico privilegiado, a restituição de bem apreendido e a revogação de medidas cautelares.
II. Questão em discussão
2. As questões submetidas a julgamento consistem em: (i) saber se há elementos probatórios suficientes para aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia apta a ensejar nulidade; (iii) analisar a possibilidade de majoração da fração da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (iv) examinar o pedido de restituição de bem apreendido; (v) avaliar a possibilidade de revogação das medidas cautelares impostas.
III. Razões de decidir
3. Inviável o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, pois não há prova idônea de que a droga teria
[trecho intermediário suprimido]
A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do óbice e apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa.
5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não é composta por capítulos autônomos.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial."
(..)
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.687/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) g.n.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.