DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO MARCOS DE MORAES SALES contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3141842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO MARCOS DE MORAES SALES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
- O recorrente foi condenado, nas instâncias ordinárias, pela prática do crime de receptação dolosa (art.
- 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa.
- A condenação teve por base a aquisição de aparelho celular Motorola G8 Play na "Feira do Rolo" em Planaltina/DF, por valor inferior ao de mercado, sem identificação do vendedor e sem apresentação de qualquer comprovante de aquisição, sendo o bem produto de roubo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.11959.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO MARCOS DE MORAES SALES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
O recorrente foi condenado, nas instâncias ordinárias, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa. A condenação teve por base a aquisição de aparelho celular Motorola G8 Play na "Feira do Rolo" em Planaltina/DF, por valor inferior ao de mercado, sem identificação do vendedor e sem apresentação de qualquer comprovante de aquisição, sendo o bem produto de roubo.
O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença condenatória. Sobreveio recurso especial da defesa, inadmitido na origem por aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 260-262), ensejando o presente agravo.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) não haveria incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia versaria sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não sobre reexame probatório; (b) a Súmula 83/STJ não se aplicaria ao caso; (c) as provas seriam insuficientes para condenação pela modalidade dolosa, impondo-se a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (art. 180, §3º, do CP) (fls. 268-299).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 335-338).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A defesa tenta afastar o óbice da Súmula 7/STJ argumentando que a controvérsia seria de natureza jurídica revaloração da moldura fática e não de reexame probatório propriamente dito.
O argumento não merece acolhimento.
É certo que esta Corte Superior, em determinadas hipóteses, admite o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de novo mergulho no acervo probatório. Trata-se de distinção reconhecida pela jurisprudência desta Quinta Turma.
Todavia, no caso concreto, a pretensão da defesa não se amolda a essa hipótese excepcional. O que se pretende, na essência, é obter conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da existência ou não do elemento subjetivo do tipo o dolo a partir de nova avaliação dos elementos de prova colhidos nos autos. Isso é, precisamente, o
[trecho intermediário suprimido]
150,00 versus R$ 300,00) seria insuficiente, por si só, para evidenciar o dolo também não prospera. Isso porque as instâncias ordinárias não basearam a condenação exclusivamente nessa circunstância, mas no conjunto de fatores indicativos do dolo: o local da aquisição, a ausência de documentação, a não identificação do vendedor e a própria desproporção de valor. A análise conjunta desses elementos é vedada a esta Corte na via do recurso especial.
O pedido subsidiário de redução da pena ao mínimo legal foi formulado apenas de passagem nas razões do recurso especial, sem desenvolvimento argumentativo específico que demonstre a violação a dispositivo legal. A ausência de fundamentação adequada impede o conhecimento da matéria, por incidência analógica da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.