DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3141843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/15, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- Apelação Cível em Ação Declaratória c/c Cobrança com pedido julgado improcedente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10312., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 362-363):
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR - PISO SALARIAL DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N.º 11.738/08 - VENCIMENTO-BASE ACIMA DO PISO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE VINCULAÇÃO ENTRE PISO NACIONAL E AS GRATIFICAÇÕES E AS PROMOÇÕES RECEBIDAS PELA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível em Ação Declaratória c/c Cobrança com pedido julgado improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se, no presente recurso, a existência do direito à diferença salarial entre os vencimentos recebidos e o piso salarial nacional de professor da educação básica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 93, inc. IX, da CF/88 preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Nesse sentido, a necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Magistrado, diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra. Considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pela Magistrada, a sentença deve ser tida como suficientemente fundamentada, o que rechaça eventual nulidade. Preliminar Rejeitada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n.º 1.426.210/RS, rel. Min. Gurgel de Faria (Tema n.º 911), firmou o entendimento que o art. 2.º, § 1.º, da Lei nº 11.738/2008, quando estabelece que o vencimento inicial da carreira dos profissionais da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, não previu incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se houver determinação nesse sentido nas leis municipais que versem sobre planos de carreira dos professores. 5. Diante da comprovação de que os vencimentos-base pagos à autora durante o período por ela reclamado estão acima do piso salarial nacional, e que
[trecho intermediário suprimido]
o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso especial interposto e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo STF, o TJMS proceda nos termos do e art. 1.040 seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.