DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JILFRAN SANTOS BATISTA contra decisão do… — AREsp AREsp 3141852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JILFRAN SANTOS BATISTA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, ao argumento de que a pretensão defensiva, voltada à desclassificação da conduta para homicídio culposo, não implica o reexame do conjunto fático do processo, mas tão somente a revaloração jurídica, salientando que a Corte de origem deixou de examinar as teses defensivas submetidas à apreciação.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.10620.10621.10628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JILFRAN SANTOS BATISTA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, ao argumento de que a pretensão defensiva, voltada à desclassificação da conduta para homicídio culposo, não implica o reexame do conjunto fático do processo, mas tão somente a revaloração jurídica, salientando que a Corte de origem deixou de examinar as teses defensivas submetidas à apreciação.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 390):
AGRAVO DE JILFRAN SANTOS BATISTA CONTRA DESPACHO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FRAUDE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 18, I E 121, CAPUT E §2º, IV, AMBOS DO CP, E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 619, 413 E 414 DO CPP E ARTS. 339 E 347 DO CP. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DOLO E DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS CRIMES CONEXOS. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recorrente sustenta negativa de vigência ao art. 619 do CPP, afirmando omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto a pontos essenciais das razões defensivas, especialmente: direção dos disparos aos pneus, socorro imediato e contexto de perseguição e fuga veicular.
Sustenta violação aos arts. 413 e 414 do CPP, ao argumento de ausência de fundamentação idônea da pronúncia e inexistência de indícios suficientes de autoria dolosa, pleiteando a impronúncia. Afirma que o juízo sumariante não demonstrou elementos concretos sobre o dolo eventual, limitando-se a remeter o caso ao Tribunal do Júri.
Subsidiariamente, aponta violação aos arts. 18, I, e 121, caput e § 2º, IV, do Código Penal, defendendo a desclassificação do homicídio doloso qualificado para homicídio culposo (art. 121, §3º, c/c o art. 18, II, do Código Penal), sob o fundamento de que os disparos foram dirigidos aos pneus, sem intenção de matar, no contexto de perseguição e fuga.
Argumenta negativa de vigência aos arts. 339, caput, e 347, parágrafo único, do CP, bem como novamente aos arts. 413 e 414 do CPP, afirmando inexistirem indícios mínimos de materialidade e de dolo específico para justificar a
[trecho intermediário suprimido]
prova oral a sustentar a tese acusatória. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas dos autos a embasar sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.806.707/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.