DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3141874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Inicialmente, observa-se que o INSS interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que o INSS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE PARCELAS EM ATRASO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. COBRANÇA DE PERÍODO REMANESCENTE ENTRE 01/11/2009 E 16/09/2010. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
O título executivo contempla o período posterior a 15/07/2005. Apesar disso, o INSS implantou o benefício apenas a partir de 16/09/2010, tendo efetuado o pagamento de parcelas vencidas somente até outubro de 2009. De fato, restou em aberto o período compreendido entre 01/11/2009 e 16/09/2010, ao que tudo indica pela demora do INSS em cumprir a obrigação de fazer.
Conforme já decidiu esta Turma, "o fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial" (AC 1005442-32.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023).
Pelo que se extrai dos autos, o trânsito em julgado na fase de conhecimento ocorreu antes do ajuizamento da primeira execução do julgado em novembro de 2009. Assim, quanto às parcelas referentes ao período de 01/11/2009 e 16/09/2010, o prazo de prescrição quinquenal da pretensão executória passaria a ter início na data de vencimento de cada uma delas (actio nata), conforme art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, Súmula 85/STJ e Súmula 150/STF. Ocorre que, a princípio, a aludida execução inicial também se destinava à implantação do benefício previdenciário, com os pagamentos respectivos, a partir de seu ajuizamento em novembro de 2019. Portanto, houve interrupção da prescrição da pretensão executória quanto às parcelas vencidas entre 01/11/2009 e 16/09/2010, cujo prazo somente voltaria a correr pela metade após o último ato do processo de execução (art. 9º, Decreto n. 20.910/1932). No caso, esta execução complementar foi ajuizada em 17/03/2015, não havendo prova de que o último ato praticado na execução
[trecho intermediário suprimido]
a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".
2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024) (grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.