DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREDERICO RODRIGUES NETO contra decisão … — AREsp AREsp 3141905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREDERICO RODRIGUES NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial de fls.
- 428-433), o agravante busca a reforma da decisão que obstou a subida do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n.
- Articula que a pretensão recursal não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos já delineados pelas instâncias ordinárias, defendendo que a conduta imputada deve ser desclassificada de roubo para furto por ausência de violência ou grave ameaça.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREDERICO RODRIGUES NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial de fls. 389-402.
Nas razões do presente agravo (fls. 428-433), o agravante busca a reforma da decisão que obstou a subida do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Articula que a pretensão recursal não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos já delineados pelas instâncias ordinárias, defendendo que a conduta imputada deve ser desclassificada de roubo para furto por ausência de violência ou grave ameaça.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta do agravo às fls. 439-440.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 457):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório. Decido.
Em primeira instância, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do recurso defensivo e deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena, mantendo, contudo, a condenação por roubo.
O acórdão consignou que a simulação de posse de arma, mediante gesto indicativo de estar armado, constituiu grave ameaça suficiente para a configuração do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
A controvérsia reside na possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de furto e na admissibilidade do agravo que contesta a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça pela instância de origem.
O exame detalhado dos autos revela que a decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal local se fundamentou na premissa de que a análise da tese defensiva de desclassificação exigiria, necessariamente, a incursão no acervo fático e probatório da causa.
No entanto, o agravo interposto pela Defesa limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas, sem atacar de forma específica e pormenorizada os fundamentos que sustentaram a aplicação do óbice sumular
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada".
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.