DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS GONÇALVES em face de decisão que inadmitiu recurso esp… — AREsp AREsp 3141910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS GONÇALVES em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal nº 1507085-07.2024.8.26.0071, assim ementado (e-STJ fl.
- Preliminar de nulidade do processo por irregularidade no reconhecimento.
- Reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente compensação com a reincidência.
- Fixação de regime inicial mais brando pela detração.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS GONÇALVES em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal nº 1507085-07.2024.8.26.0071, assim ementado (e-STJ fl. 236):
Apelação. Crime de roubo majorado. Preliminar de nulidade do processo por irregularidade no reconhecimento. Rejeição. Absolvição. Não cabimento. Materialidade e autoria demonstradas. Redução do aumento da pena-base. Não cabimento. Reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente compensação com a reincidência. Não cabimento. Afastamento da majorante. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando pela detração. Não cabimento. Não provimento ao recurso.
O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação aos arts. 226 do CPP, 59, caput, do CP, 65, III, "d", e 67, ambos do CP, ao argumento da nulidade do reconhecimento por inobservância do procedimento legal, com menção à Resolução nº 484/2022 do CNJ, como reforço; da ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes; bem como do reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente compensação com a reincidência (e-STJ fls. 257/278).
A decisão de inadmissão, por sua vez, fundamentou-se na inadequação do recurso especial para discussão de suposta contrariedade a resolução; na deficiência da fundamentação por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, mencionando-se a Súmula nº 283 do STF; na ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 59 do CP sob o enfoque pretendido; bem como na incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ fls. 294/297).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 303/309), sustenta o agravante, em síntese, que a decisão de inadmissão deve ser reformada. Afirma, de início, que o recurso especial não se funda em contrariedade a resolução, mas na alegada violação ao art. 226 do CPP, tendo a Resolução nº 484/2022 do CNJ sido mencionada apenas como argumento de reforço. Assevera, ainda, que houve impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido e que a matéria relativa ao art. 59 do CP encontra-se prequestionada.
Por fim, sustenta a não incidência da Súmula nº 7 do STJ, por entender que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados, e não revolvimento do conjunto fático-probatório.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com o consequente processamento do
[trecho intermediário suprimido]
anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. Aplico a fração de aumento de 1/3, idêntica à utilizada pelas instâncias de origem, o que resulta na pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa.
Fica mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, em virtude da reincidência e dos maus antecedentes do réu, bem como as demais disposições do acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para readequar a pena do agravante para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.