DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Flávio Carlo… — AREsp AREsp 3141916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Flávio Carlos Souza Ribeiro se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO VISLUMBRADO.
Resultado indicado
Invoca, assim, direito subjetivo de se ver nomeado ao cargo pretendido. - Não restou comprovada arbitrariedade na convocação dos candidatos do certame, findando não caracterizada a preterição alegada pelo Recorrente; - Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10239.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Flávio Carlos Souza Ribeiro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fls. 1570/1571):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO VISLUMBRADO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. - Aduz o apelante que se inscreveu no certame para concorrer à vaga de fisioterapeuta de nível superior. Para essa modalidade estavam previstas 230 (duzentos e trinta vagas) vagas de ampla concorrência e obteve a 388.ª posição no certame, findando, contudo, não convocado para a nomeação. - "In casu", alega que há 87 cargos vagos em virtude de candidatos desistentes e de exonerações ocorridas durante o prazo de validade do concurso. Outrossim, consoante consulta ao DATASUS, havia mais de 80 fisioterapeutas com vínculo precário durante a validade do certame, entendendo que essas situações indicam que há cargos vagos suficientes para alcançar sua colocação no concurso e também demonstram a necessidade das nomeações dos fisioterapeutas concursados, tratando-se de evidente preterição. Invoca, assim, direito subjetivo de se ver nomeado ao cargo pretendido. - Não restou comprovada arbitrariedade na convocação dos candidatos do certame, findando não caracterizada a preterição alegada pelo Recorrente; - Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1760/1763).
A parte recorrente alega violação dos arts. 373, inciso I, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que comprovou, por documentos oficiais, fatos constitutivos do direito à nomeação (desistências, vacâncias e contratações temporárias) e que o Tribunal de origem deixou de observar precedentes obrigatórios, notadamente o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece o direito subjetivo à nomeação em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por contratações precárias durante a validade do certame (fls. 1615/1621).
Sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.025 do CPC, afirmando que o acórdão não enfrentou adequadamente argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e que o prequestionamento se operou por meio dos embargos de declaração, ainda que rejeitados (fls. 1615/1616).
Aponta violação dos
[trecho intermediário suprimido]
na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso em debate, o recorrente estava fora das vagas previstas no edital, e não se comprovou qualquer desrespeito à tese fixada pelo STF no Tema 784 ou aos dispositivos legais apontados.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.