ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3141925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental NO agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese de inépcia da denúncia pela ausência de descrição fática da "alteração da capacidade psicomotora", afirmando que o julgado teria apenas apontado a suficiência do teste de etilômetro para a condenação, e requer o saneamento dos supostos vícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da alegada inépcia da denúncia por ausência de descrição da "alteração da capacidade psicomotora", à luz dos arts. 386, I, V e VII, do Código de Processo Penal, e 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à manifestação de inconformismo com o entendimento adotado.
4. O acórdão embargado enfrentou a tese de fundo ao afirmar expressamente que o teste de alcoolemia acima do limite legal é, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, suficiente para caracterizar a alteração da capacidade psicomotora, reputando desnecessária a descrição de outros sinais clínicos dessa alteração.
5. Os dispositivos invocados como violados nos embargos (arts. 386, I, V e VII, do Código de Processo Penal, e 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro) não contêm comando normativo apto a embasar a tese de inépcia da denúncia, matéria disciplinada pelo art. 41 do Código de Processo Penal, sequer indicado no recurso especial, o que afasta a alegação de omissão quanto ao ponto.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio hábil para rediscutir o
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do Código de Trânsito Brasileiro) não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese de inépcia da denúncia, disciplinada pelo art. 41 do CPP, sequer mencionado no recurso especial.
Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários à solução das questões, bem como que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
Conforme entendimento pacificado, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado" (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023), como no caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.