ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3141942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ ARANTES ESBERARD, CYNTIA ESBERARD CASSILA, PATRICIA GUIMARAES CORREA PINHEIRO LOPES e MICHELI ALCANTARA ABREU ESBERARD ao acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ ARANTES ESBERARD, CYNTIA ESBERARD CASSILA, PATRICIA GUIMARAES CORREA PINHEIRO LOPES e MICHELI ALCANTARA ABREU ESBERARD ao acórdão assim ementado (fls. 1.533/1.535):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
A parte embargante aponta omissão quanto à efetiva impugnação do óbice da Súmula 7/STJ no AREsp e no agravo regimental, bem como à indevida incidência da Súmula 182/STJ, sustentando que houve capítulo próprio de enfrentamento e demonstração de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 1.545/1.548); quanto à distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, afirmando que as teses eram predominantemente jurídicas e não demandavam revolvimento probatório (fls. 1.548/1.552); quanto à tese de ausência de dolo específico de apropriação no crime de ICMS declarado e não recolhido, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RHC 163.334/SC, por entender que a condenação se apoiou apenas na reiteração do inadimplemento e na posição de direção (fls. 1.553/1.557); quanto à vedação da responsabilidade penal objetiva dos administradores e à necessidade de individualização da contribuição de cada acusado e do elemento subjetivo, sustentando indevida responsabilização automática pelo cargo exercido (fls. 1.557/1.559); quanto à tese de atipicidade da conduta pela ausência de fraude, ocultação, dissimulação ou elementos concretos de apropriação dolosa, afirmando que a declaração do ICMS reforça a necessidade de demonstração do plus subjetivo (fls. 1.559/1.560).
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Não há omissão quando o órgão julgador delimita o exame à questão processual impeditiva e explicita as razões dessa limitação.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa dos embargantes de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento desfavorável, deslocando para os aclaratórios o exame do mérito não alcançado por força de óbice formal, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.