DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3141980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SOLUTIONS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Luiz Roberto Romano seria responsável pelos ativos, passivos, livros e documentos da sociedade - Legitimidade ativa demonstrada - Anulação da r. sentença - Recurso provido.
- 460 - 464, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Luiz Roberto Romano seria responsável pelos ativos, passivos, livros e documentos da sociedade - Legitimidade ativa demonstrada - Anulação da r. sentença - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SOLUTIONS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 522 - 525, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 453 - 458, e-STJ):
APELAÇÃO - Ação de exibição de documentos - Extinção sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa - Descabimento - Legitimidade ativa do autor para requerer a exibição de documentos, com o objetivo de analisar se há vícios no negócio jurídico firmado por terceiros, diante da existência de instrumento particular de cessão de direitos à Romano Advogados Associados - Sociedade extinta - Distrato no qual consta que o Sr. Luiz Roberto Romano seria responsável pelos ativos, passivos, livros e documentos da sociedade - Legitimidade ativa demonstrada - Anulação da r. sentença - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 460 - 464, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 482 - 488, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 491 - 501, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido seria omisso quanto à alegada premissa equivocada adotada no julgamento da apelação, porquanto teria examinado fundamento estranho à sentença de primeiro grau, além de não ter enfrentado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a tese de que a extinção do feito decorreu da ausência de interesse de agir do autor, e não da extinção da sociedade de advogados;
(ii) arts. 10 e 1.013 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria decidido a apelação com base em matéria não integrante do âmbito devolvido ao seu conhecimento, nem previamente submetida ao contraditório das partes, incorrendo em decisão surpresa e em afronta aos limites da devolutividade recursal;
(iii) arts. 502 e 486, § 1º, do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido teria desconsiderado a existência de coisa julgada formada em demanda paralela ajuizada no Estado do Paraná, na qual teria sido reconhecida a ilegitimidade ativa do autor, circunstância que, segundo afirma, impediria a rediscussão da mesma questão na presente ação sem a prévia correção do vício anteriormente reconhecido.
Contrarrazões às fls. 507 - 521, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido;
[trecho intermediário suprimido]
exigiria, novamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária.
Além disso, observa-se que a agravante não demonstrou, de forma analítica e específica, em que medida os dispositivos legais invocados teriam sido efetivamente violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a reiterar a existência de decisão anterior desfavorável, sem infirmar adequadamente o fundamento autônomo adotado pelo Tribunal local, consistente no reconhecimento da diversidade entre as demandas.
Desse modo, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial também sob esse fundamento.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.