ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3142002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10290., 09985.10219.10288.10306.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a indicar dispositivo constitucional, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No ponto relativo ao dissídio jurisprudencial, a parte não indicou o dispositivo de lei federal objeto da divergência, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte a impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissibilidade, conforme orientação da Corte Especial.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE ITUACU da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 8000241-08.2020.8.05.0134, assim ementado (fls. 581-591):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 897/2013 DE ITUAÇU-BA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA. CRITÉRIO DE DISTÂNCIA. ZONA RURAL. DESESTÍMULO À FIXAÇÃO DE PROFISSIONAIS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ. EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I- Trata-se de apelação cível interposta por Sindicato de Professores contra sentença que julgou improcedente o
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
No caso, não houve impugnação integral e específica dos fundamentos expendidos pela Vice-Presidência (fls. 689-698), razão suficiente para o não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de majorar honorários advocatícios, por inexistirem honorários previamente fixados na origem, estando a definição da verba honorária relegada à fase de liquidação de sentença (fls. 603-605 e 589-591).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.